Folgani Bolongongo – Folha 8 – 05 outubro 2013
Algumas instituições públicas, assim como privadas recusam-se a acatar, pura e simplesmente, as sentenças judiciais, inclusive os acórdãos proferidos pelo Tribunal Supremos, tal facto leva a presumir falta de autoridade dos respectivos órgãos de Justiça ou certo compadrio no ajuizamento de determinados litígios, sobretudo naqueles em que uma das partes é desprovida de influência nos principais organismos do Estado.
Tal situação contraria os números 2 e 3 do artigo 177º da Lei Constitucional que diz “as decisões dos Tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas e privadas que concorrem para a sua obstrução”, transcrição ipsi verbis das cláusulas acima referenciadas.
Apesar da recomendação constitucional, a realidade da Justiça no Pais é, puramente “controversa”, basta reflectir sobre o caso dos 153 funcionários de segurança da Sociedade de Gestão Portuária que pleiteiam judicialmente com a direcção do Porto de Luanda. Embora tenham razão, mas estão em desvantagem. “Quid juris? (onde está o Direito?) ” meritíssimos, questionam o grupo de funcionários da (SGEP), ora despedidos.
Na sequência da perda do direito de exploração do terminal de contentores número dois do Porto de Luanda, por concurso público, a favor da Sociedade Gestora de Terminais S.A. (Sogester), o grupo de funcionários da SGEP ficou sobre a alçada da direcção Portuária que criou uma comissão de gestão porque o novo inquilino estava, legalmente, incapacitado de ocupar as instalações, face à impugnação judicial da empresa perdedora.
Assim, a comissão de gestão nomeada pela direcção do Porto de Luanda arcou com a responsabilidade salarial de todos funcionários da SGEP, tendo pago apenas um mês os agentes ligados à segurança, composto por 153 efectivos. Desapontados com a atitude dos novos responsáveis, intentaram uma acção judicial (2005). A entidade patronal saiu derrotada e foi obrigada a reintegra-los ou formalizar o despedimento.
Caso a direcção do Porto de Luanda dissidisse pelo despedimento dos 153 funcionários de segurança, teria o dever legal de os indemnizar. Inconformado com o veredicto final no Tribunal Provincial de Luanda (Sala de Trabalho), recorreu da sentença ao Supremo que também deu razão aos trabalhadores da SGEP, integrados na comissão de gestão do terminal de contentores número 2, “entregue” a Sogester, S.A.
“Nestes termos e fundamentos acordam os destas câmara, em revogar o despacho recorrido e ordenar que o juiz da causa cite o executado pagar ou nomear bens à penhora”, extrato do acórdão do Tribunal Supremo, processo número 821/2008. Assim, o Porto de Luanda foi obrigado a acatar imediatamente a decisão.
“Ordenar a citação do executado para no prazo de dez dias pagar ou nomear bens à penhora”, também constante do respectivo acórdão passado pelo Tribunal Supremo, no dia 07 de Abril de 2009. Apesar do respectivo veredicto judicial de segunda instância, a direcção do Porto de Luanda mantém-se irredutível.
Desesperados com o posicionamento do Porto de Luanda, os 153 funcionários recorreram (2013) ao Ministério dos Transportes para persuadir os responsáveis portuários a fim de cumprirem a decisão judicial.
Continuaremos nas próximas edições com mais elementos, a respeito deste tema que expõe o desrespeito às sentenças dos Tribunais, órgãos de soberania, investido de competência para administrar a justiça em nome do povo, como atesta o número 1 do artigo 174º (função jurisdicional) da Constituição da República de Angola.
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